Artigo 12-a, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 4081 de 04 de Janeiro de 2008
Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12-a
A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão encaminhará quadrimestralmente à Câmara Legislativa do Distrito Federal relatório contendo: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 4249 de 14/11/2008)
I
relação dos contratos de gestão firmados pelo Distrito Federal com as organizações sociais; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4249 de 14/11/2008)
II
valor dos contratos de gestão firmados pelo Distrito Federal com as organizações sociais; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4249 de 14/11/2008)
III
objeto e metas dos contratos de gestão firmados pelo Distrito Federal com as organizações sociais. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4249 de 14/11/2008)