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Artigo 12-a, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4081 de 04 de Janeiro de 2008

Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 12-a

A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão encaminhará quadrimestralmente à Câmara Legislativa do Distrito Federal relatório contendo: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 4249 de 14/11/2008)

I

relação dos contratos de gestão firmados pelo Distrito Federal com as organizações sociais; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4249 de 14/11/2008)

II

valor dos contratos de gestão firmados pelo Distrito Federal com as organizações sociais; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4249 de 14/11/2008)

III

objeto e metas dos contratos de gestão firmados pelo Distrito Federal com as organizações sociais. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4249 de 14/11/2008)