Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 4075 de 28 de Dezembro de 2007
Dispõe sobre a Carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 9º
A carga horária de trabalho do servidor da Carreira Magistério Público do Distrito Federal é de:
I
20 (vinte) horas semanais em um turno; ou
II
40 (quarenta) horas semanais em dois turnos.
§ 1º A carga horária semanal de trabalho do servidor da Carreira Magistério Público do Distrito Federal deverá ser expressa no Termo de Posse do cargo efetivo, assinado pelo servidor e por representante da Secretaria de Estado de Educação, observada a conveniência da Administração, bem como a dotação orçamentária.
§ 2º Fica admitida a redução da carga horária semanal de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas, mediante solicitação do servidor, observada a regulamentação da Secretaria de Estado de Educação.
§ 3º Fica admitida a alteração da carga horária semanal de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas, mediante solicitação do servidor, desde que existam carência verificada e disponibilidade orçamentária.
§ 4º Na ampliação da carga horária de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais, será dada prioridade aos servidores que já façam parte da Carreira Magistério Público do Distrito Federal em relação aos que nela ingressarem a partir de 2008.
§ 5º Fica admitida ao servidor a transformação da carga horária eventual em carga horária especial, a critério da Administração.
§ 6º O servidor da Carreira Magistério Público do Distrito Federal e do PECMP, após o vigésimo ano em regência de classe, fará jus à redução da carga horária em sala de aula, no percentual de até 20% (vinte por cento), a pedido, a partir do vigésimo primeiro ano, sem prejuízo da remuneração.
§ 7º A complementação da carga horária de que trata o parágrafo anterior dar-se-á em atividades de coordenação pedagógica e formação continuada.