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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 4075 de 28 de Dezembro de 2007

Dispõe sobre a Carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 8º

Os Professores Classes B e C serão posicionados na forma disposta no art. 7º a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da solicitação, mediante requerimento e apresentação do diploma devidamente registrado de licenciatura plena para a Área 1 ou de licenciatura curta para a Área 2.

Art. 8º da Lei do Distrito Federal 4075 /2007