Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 4075 de 28 de Dezembro de 2007
Dispõe sobre a Carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 8º
Os Professores Classes B e C serão posicionados na forma disposta no art. 7º a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da solicitação, mediante requerimento e apresentação do diploma devidamente registrado de licenciatura plena para a Área 1 ou de licenciatura curta para a Área 2.