Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 4075 de 28 de Dezembro de 2007
Dispõe sobre a Carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 7º
O servidor do PECMP será posicionado na etapa de vencimentos e no nível correspondente, na forma do Anexo III desta Lei, de acordo com o tempo de efetivo exercício, a classe, a carga horária e o nível correspondente à sua escolaridade ou titulação.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput os servidores remanescentes do quadro suplementar que não se enquadram no PECMP.
§ 2º Os servidores remanescentes do quadro suplementar ficarão posicionados nos respectivos cargos, respeitados os valores correspondentes consoante Anexo III desta Lei, até o cumprimento da exigência de escolaridade ou titulação.