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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 4075 de 28 de Dezembro de 2007

Dispõe sobre a Carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 7º

O servidor do PECMP será posicionado na etapa de vencimentos e no nível correspondente, na forma do Anexo III desta Lei, de acordo com o tempo de efetivo exercício, a classe, a carga horária e o nível correspondente à sua escolaridade ou titulação. § 1º Excetuam-se do disposto no caput os servidores remanescentes do quadro suplementar que não se enquadram no PECMP. § 2º Os servidores remanescentes do quadro suplementar ficarão posicionados nos respectivos cargos, respeitados os valores correspondentes consoante Anexo III desta Lei, até o cumprimento da exigência de escolaridade ou titulação.

Art. 7º da Lei do Distrito Federal 4075 /2007