Artigo 6º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4075 de 28 de Dezembro de 2007
Dispõe sobre a Carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 6º
Para o enquadramento no PECMP, considera-se tempo de efetivo exercício, apurado em dias, o exercido:
I
na Carreira Magistério Público do Distrito Federal;
II
em qualquer dos Poderes do Distrito Federal, na condição de requisitado ou cedido, desde que concomitantemente ocupante de cargo efetivo da Carreira Magistério Público do Distrito Federal;
III
no Magistério Público da União, dos Estados e dos Municípios, quando averbado, o qual somente será computado após quatro anos de efetivo exercício na Carreira Magistério Público do Distrito Federal.
§ 1º Quando ocorrer o atendimento do requisito previsto no inciso III, o tempo de serviço será computado na razão de um dia de efetivo serviço prestado no órgão anterior para cada dia trabalhado na Carreira Magistério Público do Distrito Federal.
§ 2º O tempo de serviço de que trata o inciso III que exceder a quatro anos será computado na carreira a cada seis meses, observada a razão prevista no parágrafo anterior.
§ 3º Para efeito do disposto no caput, são considerados como efetivo exercício os afastamentos previstos no art. 102 da Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, recepcionada no Distrito Federal pela Lei nº 197, de 4 de dezembro de 1991.