Artigo 5º, Inciso I, Alínea b da Lei do Distrito Federal nº 4075 de 28 de Dezembro de 2007
Dispõe sobre a Carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 5º
São áreas de atuação dos integrantes da Carreira de Magistério Público do Distrito Federal, observado o contido no edital de concurso:
I
Professor de Educação Básica:
Área 1: anos finais do Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação Profissional e 2º e 3º segmentos da Educação de Jovens e Adultos;
b
Área 2: Educação Infantil, anos iniciais do Ensino Fundamental e 1º segmento da Educação de Jovens e Adultos;
II
Especialista de Educação Básica: suporte à Educação Básica.
§ 1º A critério da Secretaria de Estado de Educação, mediante requerimento do interessado, o Professor de Educação Básica aprovado em concurso para a Área 1, portador de habilitação para Educação Infantil, anos iniciais do Ensino Fundamental e 1º segmento da Educação de Jovens e Adultos, poderá optar por atuar nessas áreas, tendo prioridade o professor concursado para a área específica.
§ 2º Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo do PECMP terão lotação na Diretoria Regional de Ensino e exercício nas instituições educacionais a ela subordinadas, nas instituições conveniadas da rede pública de ensino do Distrito Federal, bem como nas unidades da estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Educação.
§ 3º O remanejamento dos servidores da Carreira Magistério Público e do PECMP objetivando mudança de lotação e de exercício será realizado anualmente, conforme norma específica, a ser regulamentada pela Secretaria de Estado de Educação.