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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 4075 de 28 de Dezembro de 2007

Dispõe sobre a Carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

O ingresso na Carreira Magistério Público do Distrito Federal, instituída por esta Lei, darse-á, exclusivamente, por concurso público de provas ou de provas e títulos, no nível inicial do cargo de Professor de Educação Básica ou de Especialista de Educação Básica, atendidos os seguintes requisitos de escolaridade:

I

Professor de Educação Básica: habilitação específica, obtida em curso superior com licenciatura plena ou bacharelado com complementação pedagógica, nos termos da legislação vigente;

II

Especialista de Educação Básica: formação em curso de nível superior, representada por licenciatura plena em pedagogia; e licenciatura plena em pedagogia com pós-graduação em qualquer especialidade educacional, nos termos definidos no edital do concurso público, em conformidade com o perfil exigido para as atribuições do cargo, observada a legislação própria.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 4075 /2007