Artigo 32 da Lei do Distrito Federal nº 4075 de 28 de Dezembro de 2007
Dispõe sobre a Carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 32
As tabelas de vencimentos previstas nos Anexos II e III desta Lei serão reajustadas nos anos de 2009 e 2010, em índices que correspondam, no mínimo, ao reajuste do Fundo Constitucional.
Parágrafo único
O reajuste anual de que trata o caput deverá ocorrer até 1º de março de cada ano.