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Artigo 32 da Lei do Distrito Federal nº 4075 de 28 de Dezembro de 2007

Dispõe sobre a Carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 32

As tabelas de vencimentos previstas nos Anexos II e III desta Lei serão reajustadas nos anos de 2009 e 2010, em índices que correspondam, no mínimo, ao reajuste do Fundo Constitucional.

Parágrafo único

O reajuste anual de que trata o caput deverá ocorrer até 1º de março de cada ano.

Art. 32 da Lei do Distrito Federal 4075 /2007