Artigo 3º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4075 de 28 de Dezembro de 2007
Dispõe sobre a Carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 3º
A Carreira Magistério Público do Distrito Federal é composta pelos seguintes cargos:
I
Professor de Educação Básica;
II
Especialista de Educação Básica.
§ 1º Fica estruturado, a partir da data de vigência desta Lei, o Plano Especial de Cargos da Carreira Magistério Público do Distrito Federal – PECMP, composto pelos atuais cargos de provimento efetivo de Professor, Classes A, B e C, e de Especialista de Educação do Magistério Público do Distrito Federal.
§ 2º Os cargos do PECMP ficam estruturados em etapas e níveis, respeitada a carga horária, na forma do Anexo III desta Lei.
§ 3º Os atuais servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o § 1º serão enquadrados no PECMP de acordo com as respectivas atribuições, classe do cargo, carga horária, tempo de efetivo exercício e requisitos de formação profissional, conforme Anexo III desta Lei, observado o disposto na Seção V – Do Posicionamento no PECMP.
§ 4º Os cargos vagos de Professor, Classes A, B e C, e os de Especialista de Educação do Magistério Público do Distrito Federal que vierem a vagar ficam transformados, respectivamente, em cargos de Professor de Educação Básica e de Especialista de Educação Básica da Carreira Magistério Público do Distrito Federal.
§ 5º O integrante do PECMP poderá atuar em área distinta daquela para a qual foi concursado, desde que habilitado e de seu interesse, respeitados os critérios de conveniência e oportunidade da Administração, exceto para os cargos de Orientadores Educacionais.
§ 6º O professor de disciplina extinta do currículo da Educação Básica e do Ensino Profissionalizante poderá atuar em área distinta daquela para a qual foi concursado, desde que habilitado e que seja de seu interesse, respeitados os critérios de conveniência e oportunidade da Administração.
§ 7º As atribuições dos cargos criados na forma dos incisos I e II deste artigo serão definidas em ato a ser editado pela Secretaria de Estado de Educação.