Artigo 29 da Lei do Distrito Federal nº 4075 de 28 de Dezembro de 2007
Dispõe sobre a Carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 29
O servidor da Carreira Magistério Público do Distrito Federal reger-se-á pela Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, recepcionada no Distrito Federal pela Lei nº 197, de 4 de dezembro de 1991, e legislação complementar, nos termos do art. 5º da Lei Distrital nº 197, de 4 de dezembro de 1991, com suas alterações e legislações complementares recepcionadas e promulgadas pelo Governo do Distrito Federal; pelas normas emanadas do Poder Executivo do Distrito Federal; pelas normas específicas que regem a Educação Básica; pelas normas internas da Secretaria de Estado de Educação e pelo disposto nesta Lei.