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Artigo 28 da Lei do Distrito Federal nº 4075 de 28 de Dezembro de 2007

Dispõe sobre a Carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 28

O servidor da Carreira Magistério Público do Distrito Federal que, em 29 de fevereiro de 2004, se encontrava aposentado será reposicionado, na tabela do Anexo III desta Lei, na etapa correspondente ao padrão em que se encontrava naquela data.

Parágrafo único

Para fins do posicionamento de que trata o caput, no que se refere aos servidores da Carreira Magistério Público do Distrito Federal aposentados, será computado, ainda, o tempo decorrente de contagem em dobro de licença-prêmio não gozada utilizado para a concessão da aposentadoria, na forma da legislação aplicável à época.

Art. 28 da Lei do Distrito Federal 4075 /2007