Artigo 25 da Lei do Distrito Federal nº 4075 de 28 de Dezembro de 2007
Dispõe sobre a Carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 25
Fica assegurado, como Complementação Salarial Temporária, o valor relativo à diferença entre as Gratificações por Atividade de Risco – GAR, de Atividade com Adolescente em Restrição de Liberdade – GRL, por Ensino em Estabelecimentos Prisionais – GEEP e de Docência em Estabelecimentos Prisionais e de Restrição de Liberdade – GDEP, e as gratificações de que trata o art. 21, VIII e IX, pagas aos professores da Carreira do Magistério Público do Distrito Federal que, em 30 de outubro de 2007, se encontravam em exercício na Escola Parque da Cidade, na Escola Meninas e Meninos do Parque, nas unidades de execução de medidas sócio-educativas e de internação da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal ou nas unidades do Complexo Penitenciário do Distrito Federal.
§ 1º A diferença de que trata o caput é fixa e será absorvida na mesma proporção até a total extinção, à medida que houver reajuste no valor das gratificações previstas no art. 21, VIII e IX.
§ 2º Os servidores que deixarem de exercer suas atividades nos estabelecimentos de que trata o caput deixarão de fazer jus ao recebimento da Complementação Salarial Temporária prevista neste artigo.