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Artigo 22 da Lei do Distrito Federal nº 4075 de 28 de Dezembro de 2007

Dispõe sobre a Carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 22

O período de férias do servidor da Carreira Magistério Público do Distrito Federal e dos integrantes do PECMP é de 30 (trinta) dias anuais, nos termos da legislação específica. § 1º O servidor da Carreira Magistério Público do Distrito Federal em regência de classe, readaptado ou com limitação de atividades, os coordenadores e os orientadores educacionais em exercício nas instituições educacionais e nas instituições conveniadas gozarão férias e recessos escolares coletivamente, de acordo com calendário escolar elaborado pela Secretaria de Estado de Educação. § 2º Fica assegurado aos servidores da Carreira Magistério Público do Distrito Federal e aos integrantes do PECMP em exercício nas instituições conveniadas o disposto no § 1º, caso haja coincidência do calendário escolar da instituição conveniada. § 3º Os demais servidores da Carreira Magistério Público do Distrito Federal e do PECMP gozarão férias de acordo com a conveniência da Secretaria de Estado de Educação. § 4º Os servidores da Carreira Magistério Público do Distrito Federal e os integrantes do PECMP em exercício nas instituições educacionais terão recessos de 15 (quinze) dias corridos, a serem gozados entre o primeiro e o segundo semestre letivo, e de 7 (sete) dias corridos, a serem gozados entre o segundo semestre letivo e o primeiro semestre letivo do ano subseqüente. § 5º Fica assegurado aos servidores da Carreira Magistério Público do Distrito Federal e aos integrantes do PECMP em atividade de regência de classe nas instituições conveniadas o disposto no § 4º deste artigo. § 6º Para atender ao interesse público e assegurar o cumprimento de 200 (duzentos) dias letivos, o número de dias de recesso escolar poderá ser alterado por ato fundamentado do Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal.

Art. 22 da Lei do Distrito Federal 4075 /2007