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Artigo 21, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4075 de 28 de Dezembro de 2007

Dispõe sobre a Carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 21

Os vencimentos dos cargos de Professor de Educação Básica e de Especialista de Educação da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, bem como os dos integrantes do PECMP, serão compostos das seguintes parcelas:

I

vencimento básico, a que se referem os Anexos II e III desta Lei, observadas as datas de vigência estabelecidas;

II

Gratificação de Atividade de Regência de Classe – GARC, a ser paga no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento correspondente à etapa e ao nível do cargo de Professor de Educação Básica ou PECMP em que se encontra posicionado;

III

Gratificação de Atividade de Alfabetização – GAA, a ser paga no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento básico inicial do cargo de Professor de Educação Básica ou do PECMP;

IV

Gratificação de Atividade de Ensino Especial – GAEE, a ser calculada no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento básico inicial do cargo de Professor de Educação Básica ou do PECMP;

V

Gratificação de Atividade em Zona Rural – GAZR, a ser calculada no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento básico inicial do cargo de Professor de Educação Básica ou do PECMP;

VI

Gratificação de Atividade de Suporte Educacional – GASE, a ser calculada no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento correspondente à etapa e ao nível de Educação Básica ou PECMP em que se encontra posicionado;

VII

Gratificação em Atividade de Dedicação Exclusiva em Tempo Integral ao Magistério – TIDEM, a ser calculada no percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o vencimento correspondente à etapa e ao nível da Carreira Magistério Público do Distrito Federal ou PECMP em que se encontra posicionado;

VIII

Gratificação de Atividade de Docência em Estabelecimento de Ensino Diferenciado – GADEED, a ser calculada no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento básico inicial do cargo de Professor de Educação Básica e do PECMP;

IX

Gratificação de Atividade de Docência em Estabelecimento de Restrição de Liberdade – GADERL, a ser calculada no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento básico inicial do cargo de Professor de Educação Básica e do PECMP;

X

Parcela Individual Fixa, de que trata a Lei nº 3.172, de 11 de julho de 2003. § 1º A Gratificação de Atividade de Regência de Classe, de que trata o inciso II do caput deste artigo, observará as seguintes condições:

I

farão jus ao recebimento os Professores de Educação Básica e do PECMP que, no efetivo exercício, estejam desempenhando atividades de regência de classe, de coordenação pedagógica; os ocupantes dos cargos de diretor, vice-diretor e supervisor pedagógico em exercício nas instituições educacionais da rede pública de ensino do Distrito Federal, bem como os professores em exercício nos Núcleos de Monitoramento Pedagógico das Diretorias Regionais de Ensino, na forma a ser regulamentada pela Secretaria de Estado de Educação;

II

o professor que deixar de desempenhar a atividade prevista no inciso I deste parágrafo terá direito a incorporar à remuneração do cargo efetivo, na razão relativamente proporcional de seu valor, o percentual de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) por ano de efetivo exercício em regência de classe, até o limite de 30% (trinta por cento);

III

o disposto no inciso II aplica-se aos professores de que trata o inciso I, aposentados ou que vierem a se aposentar no cargo de Professor da Educação Básica, Especialistas de Educação ou os integrantes do PECMP, e aos beneficiários de pensão concedida anteriormente à vigência desta Lei, observado, individualmente, o fundamento legal que amparou a concessão;

IV

a Gratificação de Atividade de Regência de Classe poderá ser percebida cumulativamente com outras gratificações vinculadas ao cargo efetivo. § 2º A Gratificação de Atividade de Alfabetização, de que trata o inciso III do caput deste artigo, observará as seguintes condições:

I

será concedida ao Professor de Educação Básica e ao integrante do PECMP que, no efetivo exercício de regência de classe, alfabetize crianças, jovens ou adultos nas instituições educacionais da rede pública de ensino do Distrito Federal ou nas instituições conveniadas;

II

o professor que deixar de desempenhar a atividade prevista no inciso I deste parágrafo terá direito a incorporar à remuneração do cargo efetivo, na razão relativamente proporcional de seu valor, o percentual de 0,6% (seis décimos por cento) por ano de efetivo exercício em Atividade de Alfabetização, até o limite de 15% (quinze por cento);

III

o disposto no inciso II aplica-se aos servidores aposentados ou que vierem a se aposentar na Carreira Magistério Público do Distrito Federal, aos que compõem o PECMP, aos integrantes da Carreira de Assistência à Educação e aos beneficiários de pensão concedida anteriormente à vigência desta Lei, observado, individualmente, o fundamento legal que amparou a concessão;

IV

a Gratificação de Atividade de Alfabetização poderá ser percebida cumulativamente com outras gratificações vinculadas ao cargo efetivo. § 3º A Gratificação de Atividade de Ensino Especial, de que trata o inciso IV do caput deste artigo, observará as seguintes condições:

I

será concedida aos ocupantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, aos integrantes do PECMP e aos servidores da Carreira de Assistência à Educação que atendam exclusivamente a alunos portadores de necessidades educativas ou em situações de risco e vulnerabilidade, em exercício nas unidades especializadas da rede pública de ensino do Distrito Federal ou nas instituições conveniadas;

II

fará jus também à Gratificação de Atividade de Ensino Especial o professor regente em exercício nos estabelecimentos de ensino regular que atue nas modalidades especializadas de atendimento em classes especiais e salas de recurso;

III

os servidores que atendam crianças, adolescentes e adultos com restrição ou privação de liberdade, com problema de conduta ou de risco e vulnerabilidade, em programas e/ou estabelecimentos de ensino específicos;

IV

o disposto nos incisos II e III deste parágrafo não se aplica ao professor regente de classes regulares que atendam alunos com necessidades especiais de forma inclusiva; V – o professor que deixar de desempenhar a atividade prevista nos incisos I, II e III deste parágrafo terá direito a incorporar à remuneração do cargo efetivo, na razão relativamente proporcional de seu valor, o percentual de 0,6% (seis décimos por cento) por ano de efetivo exercício de Atividade de Ensino Especial, até o limite de 15% (quinze por cento);

V

o servidor que deixar de desempenhar a atividade prevista nos incisos I, II e III deste parágrafo terá direito a incorporar à remuneração do cargo efetivo, na razão relativamente proporcional de seu valor, o percentual de 0,6% (seis décimos por cento) por ano de efetivo exercício de Atividade de Ensino Especial, até o limite de 15% (quinze por cento); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4458 de 23/12/2009)

VI

a GAEE será concedida também ao servidor aposentado ou que vier a se aposentar na Carreira Magistério Público do Distrito Federal, aos integrantes do PECMP e ao servidor da Carreira de Assistência à Educação, bem como aos beneficiários de pensão concedida anteriormente à vigência desta Lei, observado, individualmente, o fundamento legal que amparou a concessão;

VII

a Gratificação de Atividade de Ensino Especial poderá ser percebida cumulativamente com outras gratificações vinculadas ao cargo efetivo. § 4º A Gratificação de Atividade em Zona Rural, de que trata o inciso V do caput deste artigo, observará as seguintes condições:

I

será concedida aos servidores da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, aos integrantes do PECMP e aos servidores da Carreira Assistência à Educação que estejam em efetivo exercício em instituições educacionais situadas na zona rural do Distrito Federal;

II

o servidor que deixar de desempenhar a atividade prevista no inciso I deste parágrafo terá direito à incorporação à remuneração do cargo efetivo, na razão relativamente proporcional de seu valor, do percentual de 0,6% (seis décimos por cento) por ano de efetivo exercício de Atividade em Zona Rural, até o limite de 15% (quinze por cento);

III

a Gratificação de Atividade em Zona Rural poderá ser percebida cumulativamente com outras gratificações;

IV

o disposto no inciso II aplica-se aos servidores aposentados ou que vierem a se aposentar no cargo de Especialista de Educação Básica ou Especialista em Educação que compõem o PECMP e aos beneficiários de pensão concedida anteriormente à vigência desta Lei, observado, individualmente, o fundamento legal que amparou a concessão. § 5º A Gratificação de Atividade de Suporte Educacional, de que trata o inciso VI do caput deste artigo, observará as seguintes condições:

I

será concedida aos ocupantes dos cargos de Especialista de Educação Básica e Especialista de Educação integrantes do PECPM que se encontrem atuando nas instituições educacionais da rede pública de ensino do Distrito Federal e nas instituições conveniadas;

II

o Especialista de Educação Básica que deixar de desempenhar a atividade prevista no inciso I deste parágrafo terá direito à incorporação à remuneração do cargo efetivo, na razão relativamente proporcional de seu valor, do percentual de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) por ano de efetivo exercício em Atividade de Suporte Educacional, até o limite de 30% (trinta por cento);

III

o disposto no inciso II aplica-se aos servidores aposentados ou que vierem a se aposentar no cargo de Especialista de Educação Básica ou Especialista em Educação que compõem o PECMP e aos beneficiários de pensão concedida anteriormente à vigência desta Lei, observado, individualmente, o fundamento legal que amparou a concessão;

IV

a Gratificação de Atividade de Suporte Educacional poderá ser percebida cumulativamente com outras gratificações vinculadas ao cargo efetivo. § 6º A Gratificação em Atividade de Dedicação Exclusiva em Tempo Integral, de que trata o inciso VII do caput deste artigo, observará as seguintes condições:

I

será concedida aos servidores da Carreira Magistério Público do Distrito Federal e aos integrantes do PECMP submetidos à carga horária mínima de 40 horas semanais, em um ou dois cargos dessa Carreira, desde que estejam em efetivo exercício na Secretaria de Estado de Educação ou nas instituições conveniadas, sendo vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada;

II

o regime de Dedicação Exclusiva em Tempo Integral da Carreira Magistério Público será concedido mediante opção do servidor, conforme regulamentação feita pela Secretaria de Estado de Educação;

III

os ocupantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal e os integrantes do PECMP que deixarem de desempenhar a atividade prevista no inciso I deste parágrafo terão direito à incorporação à remuneração do cargo efetivo, na razão relativamente proporcional de seu valor, do percentual de 2% (dois por cento) por ano de efetivo exercício em Atividade de Dedicação Exclusiva em Tempo Integral, até o limite de 50% (cinqüenta por cento);

IV

a Gratificação em Atividade de Dedicação Exclusiva em Tempo Integral poderá ser percebida cumulativamente com outras gratificações vinculadas ao cargo efetivo;

V

os integrantes do PECMP que, na data da publicação desta Lei, estejam requisitados, cedidos ou à disposição de órgãos da Administração Pública ou no desempenho de mandato eletivo de entidade de classe e de conselho profissional, quando retornarem à Secretaria de Estado de Educação, poderão optar pelo recebimento da TIDEM, sendo-lhes assegurada a incorporação do período de afastamento, desde que permaneçam no regime de dedicação exclusiva pelo período mínimo de 19 (dezenove) meses;

VI

o disposto no inciso III aplica-se aos integrantes do PECMP que atendiam à exigência do inciso I anteriormente a 1º de novembro de 1992, cuja dedicação exclusiva seja comprovada por declaração do servidor e certidão do Instituto Nacional do Seguro Social.

VII

os integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal e do PECMP que vierem a se aposentar, desde que submetidos ao regime de dedicação exclusiva nos dezenove meses imediatamente anteriores ao da concessão da aposentadoria, fazem jus à incorporação integral da TIDEM aos respectivos proventos, observado individualmente o fundamento legal que amparou a concessão da aposentadoria. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4862 de 03/07/2012) § 7º A Gratificação de Atividade de Docência em Estabelecimento de Ensino Diferenciado, de que trata o inciso VIII do caput deste artigo, observará as seguintes condições:

I

será concedida aos integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal e aos integrantes do PECMP que estejam em efetivo exercício nos Estabelecimentos de Ensino Diferenciado;

II

o professor que deixar de desempenhar a atividade prevista no inciso I deste parágrafo terá direito à incorporação à remuneração do cargo efetivo, na razão relativamente proporcional de seu valor, do percentual de 0,6% (seis décimos por cento) por ano de efetivo exercício em Atividade em Estabelecimento de Ensino Diferenciado, até o limite de 15% (quinze por cento);

III

a Gratificação de Atividade de Docência em Estabelecimento de Ensino Diferenciado poderá ser percebida cumulativamente com outras gratificações vinculadas ao cargo efetivo;

IV

o disposto no inciso II aplica-se aos servidores aposentados ou que vierem a se aposentar na Carreira Magistério Público do Distrito Federal, aos integrantes do PECMP e aos beneficiários de pensão concedida anteriormente à vigência desta Lei, observado, individualmente, o fundamento legal que amparou a concessão;

V

são consideradas Estabelecimentos de Ensino Diferenciado, para efeito desta Lei, a Escola Parque da Cidade e a Escola Meninos e Meninas do Parque. § 8º A Gratificação de Atividade de Docência em Estabelecimento de Restrição de Liberdade, de que trata o inciso IX do caput deste artigo, observará as seguintes condições:

I

será concedida aos integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal e aos integrantes do PECMP que estejam em efetivo exercício nos Estabelecimentos de Restrição de Liberdade;

II

fica limitado a, no máximo, 60 (sessenta) o número de vagas para exercício de docentes nas unidades do Complexo Penitenciário do Distrito Federal, sendo permitida a ampliação, caso seja devidamente comprovado o aumento da demanda;

III

o professor que deixar de desempenhar a atividade prevista no inciso I deste parágrafo terá direito à incorporação à remuneração do cargo efetivo, na razão relativamente proporcional de seu valor, do percentual de 0,6% (seis décimos por cento) por ano de efetivo exercício em Atividade de Docência em Estabelecimentos de Restrição de Liberdade, até o limite de 15% (quinze por cento);

IV

a Gratificação de Atividade de Docência em Estabelecimento de Restrição de Liberdade poderá ser percebida cumulativamente com outras gratificações vinculadas ao cargo efetivo;

V

o disposto no inciso III aplica-se aos servidores aposentados ou que vierem a se aposentar na Carreira Magistério Público do Distrito Federal, aos integrantes do PECMP e aos beneficiários de pensão concedida anteriormente à vigência desta Lei, observado, individualmente, o fundamento legal que amparou a concessão;

VI

são consideradas Estabelecimentos de Restrição de Liberdade, para efeito desta Lei, as unidades de execução de medidas sócio-educativas e de internação da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal ou as unidades do Complexo Penitenciário do Distrito Federal. § 9º As Gratificações de que tratam os incisos de II a IX do caput deste artigo estão sujeitas ao desconto previdenciário. § 10. Fazem jus ao recebimento da Gratificação de Atividade de Regência de Classe, da Gratificação de Atividade de Alfabetização e da Gratificação de Atividade de Ensino Especial os professores readaptados. § 11. Fazem jus ao recebimento das Gratificações de que trata este artigo os professores que se afastarem nos casos previstos em lei, especialmente nos arts. 97 e 102 da Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 21, II da Lei do Distrito Federal 4075 /2007