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Artigo 20 da Lei do Distrito Federal nº 4075 de 28 de Dezembro de 2007

Dispõe sobre a Carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 20

Nos casos de afastamento superior a 90 (noventa) dias por motivo de licença, exceto doenças profissionais e outras licenças previstas em lei, a contagem do interstício para fins de progressão vertical será suspensa, reiniciando-se quando do retorno do servidor, para completar o tempo de que trata o art. 17.

Art. 20 da Lei do Distrito Federal 4075 /2007