Artigo 20 da Lei do Distrito Federal nº 4075 de 28 de Dezembro de 2007
Dispõe sobre a Carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 20
Nos casos de afastamento superior a 90 (noventa) dias por motivo de licença, exceto doenças profissionais e outras licenças previstas em lei, a contagem do interstício para fins de progressão vertical será suspensa, reiniciando-se quando do retorno do servidor, para completar o tempo de que trata o art. 17.