Artigo 2º, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 4075 de 28 de Dezembro de 2007
Dispõe sobre a Carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 2º
Para efeitos desta Lei, considera-se:
I
cargo: o conjunto de atribuições e de responsabilidades previstas na estrutura organizacional, que devem ser cometidas ao servidor;
II
classe: o nível de habilitação exigido para o desempenho das atribuições do cargo;
III
carreira: o conjunto de cargos de natureza semelhante, distribuídos de acordo com a sua responsabilidade e a sua complexidade;
IV
professor: o titular de cargo da Carreira Magistério Público do Distrito Federal com atribuições que abrangem as funções de magistério;
V
especialista de educação: o titular de cargo da Carreira Magistério Público do Distrito Federal com atribuições que abrangem as funções de suporte ao magistério;
VI
funções de magistério: as atividades desenvolvidas por servidor da Carreira Magistério Público do Distrito Federal em docência, direção, orientação, supervisão, coordenação educacional e suporte técnico-pedagógico;
VII
área de atuação: a área da Educação Básica ou da Educação Profissional em que o servidor desenvolve suas atividades;
VIII
qualificação profissional: o aprimoramento do servidor com vistas à atualização permanente e ao desenvolvimento na carreira;
IX
progressão funcional: a evolução do servidor na carreira e nas progressões horizontais e verticais;
X
coordenação pedagógica: o conjunto de atividades destinadas à qualificação, ao aperfeiçoamento profissional e ao planejamento pedagógico que, desenvolvidas pelo docente, dão suporte à atividade de regência de classe;
XI
habilitação: a qualificação decorrente de conclusão de curso em nível médio ou superior;
XII
etapa: a posição do servidor na escala de vencimento na progressão vertical;
XIII
nível: a posição do servidor na escala de vencimento na progressão horizontal, conforme o nível de escolaridade ou a titulação;
XIV
progressão vertical: a passagem da etapa em que se encontra o servidor para as subseqüentes, considerando-se o tempo de serviço na Carreira Magistério Público do Distrito Federal ou a progressão por mérito, na forma a ser disciplinada pela Secretaria de Estado de Educação;
XV
progressão horizontal: a passagem do nível de vencimento em que se encontra o servidor para os subseqüentes, considerando-se as alterações na escolaridade ou na titulação;
XVI
carga horária eventual: a ampliação da carga horária de 20 (vinte) horas, permitida ao servidor em substituição temporária de outro servidor, limitada a 40 (quarenta) horas semanais;
XVII
carga horária especial: a ampliação da carga horária do servidor de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas;
XVIII
vencimento básico inicial: o equivalente à primeira etapa da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, conforme a carga horária do servidor.