JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4075 de 28 de Dezembro de 2007

Dispõe sobre a Carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Para efeitos desta Lei, considera-se:

I

cargo: o conjunto de atribuições e de responsabilidades previstas na estrutura organizacional, que devem ser cometidas ao servidor;

II

classe: o nível de habilitação exigido para o desempenho das atribuições do cargo;

III

carreira: o conjunto de cargos de natureza semelhante, distribuídos de acordo com a sua responsabilidade e a sua complexidade;

IV

professor: o titular de cargo da Carreira Magistério Público do Distrito Federal com atribuições que abrangem as funções de magistério;

V

especialista de educação: o titular de cargo da Carreira Magistério Público do Distrito Federal com atribuições que abrangem as funções de suporte ao magistério;

VI

funções de magistério: as atividades desenvolvidas por servidor da Carreira Magistério Público do Distrito Federal em docência, direção, orientação, supervisão, coordenação educacional e suporte técnico-pedagógico;

VII

área de atuação: a área da Educação Básica ou da Educação Profissional em que o servidor desenvolve suas atividades;

VIII

qualificação profissional: o aprimoramento do servidor com vistas à atualização permanente e ao desenvolvimento na carreira;

IX

progressão funcional: a evolução do servidor na carreira e nas progressões horizontais e verticais;

X

coordenação pedagógica: o conjunto de atividades destinadas à qualificação, ao aperfeiçoamento profissional e ao planejamento pedagógico que, desenvolvidas pelo docente, dão suporte à atividade de regência de classe;

XI

habilitação: a qualificação decorrente de conclusão de curso em nível médio ou superior;

XII

etapa: a posição do servidor na escala de vencimento na progressão vertical;

XIII

nível: a posição do servidor na escala de vencimento na progressão horizontal, conforme o nível de escolaridade ou a titulação;

XIV

progressão vertical: a passagem da etapa em que se encontra o servidor para as subseqüentes, considerando-se o tempo de serviço na Carreira Magistério Público do Distrito Federal ou a progressão por mérito, na forma a ser disciplinada pela Secretaria de Estado de Educação;

XV

progressão horizontal: a passagem do nível de vencimento em que se encontra o servidor para os subseqüentes, considerando-se as alterações na escolaridade ou na titulação;

XVI

carga horária eventual: a ampliação da carga horária de 20 (vinte) horas, permitida ao servidor em substituição temporária de outro servidor, limitada a 40 (quarenta) horas semanais;

XVII

carga horária especial: a ampliação da carga horária do servidor de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas;

XVIII

vencimento básico inicial: o equivalente à primeira etapa da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, conforme a carga horária do servidor.

Art. 2º, II da Lei do Distrito Federal 4075 /2007