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Artigo 19, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4075 de 28 de Dezembro de 2007

Dispõe sobre a Carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 19

É vedada a concessão de progressão vertical ou horizontal ao servidor em estágio probatório, sendo assegurada a contagem do tempo de serviço para fins de posicionamento na etapa ou no nível correspondente após o término do estágio, desde que tenha nele sido aprovado.

Parágrafo único

Aos servidores do PECMP que, na data de implantação desta Lei, estiverem em estágio probatório e recebendo a gratificação de titulação de especialização, mestrado ou doutorado, fica garantido o valor atualmente pago até a aprovação no referido estágio, quando serão posicionados na etapa e no nível compatíveis com a titulação que possuem.

Art. 19, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 4075 /2007