Artigo 18, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 4075 de 28 de Dezembro de 2007
Dispõe sobre a Carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 18
Para a progressão horizontal, prevista nas tabelas de vencimentos dos Anexos II e III desta Lei, os servidores da Carreira do Magistério Público do Distrito Federal e os que compõem o PECMP deverão atender, concomitantemente, aos seguintes requisitos:
I
solicitar a progressão mediante requerimento;
II
encontrar-se em efetivo exercício;
III
apresentar diploma ou título correspondente à escolaridade requerida, de instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.