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Artigo 18, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 4075 de 28 de Dezembro de 2007

Dispõe sobre a Carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 18

Para a progressão horizontal, prevista nas tabelas de vencimentos dos Anexos II e III desta Lei, os servidores da Carreira do Magistério Público do Distrito Federal e os que compõem o PECMP deverão atender, concomitantemente, aos seguintes requisitos:

I

solicitar a progressão mediante requerimento;

II

encontrar-se em efetivo exercício;

III

apresentar diploma ou título correspondente à escolaridade requerida, de instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.

Art. 18, III da Lei do Distrito Federal 4075 /2007