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Artigo 17, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 4075 de 28 de Dezembro de 2007

Dispõe sobre a Carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 17

São requisitos essenciais para a concessão da progressão vertical:

I

encontrar-se em efetivo exercício;

II

ter cumprido o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício na mesma etapa;

III

comprovar formação adicional àquela exigida para o nível em que se encontra posicionado, desde que relacionada com a função exercida, ou aproveitamento satisfatório em atividades de formação continuada ou, ainda, de desenvolvimento profissional, promovidas pela Secretaria de Estado de Educação ou por instituição por ela credenciada, a serem regulamentadas pela Secretaria de Estado de Educação.

Parágrafo único

Respeitado o interstício de 5 (cinco) anos e mediante requerimento, o servidor poderá ser posicionado verticalmente em duas etapas posteriores de uma só vez, desde que atendidos os requisitos previstos no inciso III deste artigo.

Art. 17, III da Lei do Distrito Federal 4075 /2007