Artigo 17, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4075 de 28 de Dezembro de 2007
Dispõe sobre a Carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 17
São requisitos essenciais para a concessão da progressão vertical:
I
encontrar-se em efetivo exercício;
II
ter cumprido o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício na mesma etapa;
III
comprovar formação adicional àquela exigida para o nível em que se encontra posicionado, desde que relacionada com a função exercida, ou aproveitamento satisfatório em atividades de formação continuada ou, ainda, de desenvolvimento profissional, promovidas pela Secretaria de Estado de Educação ou por instituição por ela credenciada, a serem regulamentadas pela Secretaria de Estado de Educação.
Parágrafo único
Respeitado o interstício de 5 (cinco) anos e mediante requerimento, o servidor poderá ser posicionado verticalmente em duas etapas posteriores de uma só vez, desde que atendidos os requisitos previstos no inciso III deste artigo.