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Artigo 16, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4075 de 28 de Dezembro de 2007

Dispõe sobre a Carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 16

A progressão do servidor na Carreira Magistério Público do Distrito Federal dar-se-á de forma vertical e horizontal. § 1º A progressão vertical poderá ocorrer de 2 (duas) formas:

I

por tempo de serviço, desde que cumpridos os requisitos legais;

II

por mérito, mediante requerimento do servidor, acompanhado de certificados de titulação totalizando, no mínimo, 180 (cento e oitenta) horas-aula, conforme regulamentação a ser feita pela Secretaria de Estado de Educação. § 2º A progressão horizontal deverá ser requerida pelo servidor, mediante apresentação de título de especialização, mestrado ou doutorado, observados os requisitos contidos no art. 18 desta Lei.

Art. 16, II da Lei do Distrito Federal 4075 /2007