Artigo 16, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4075 de 28 de Dezembro de 2007
Dispõe sobre a Carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 16
A progressão do servidor na Carreira Magistério Público do Distrito Federal dar-se-á de forma vertical e horizontal.
§ 1º A progressão vertical poderá ocorrer de 2 (duas) formas:
I
por tempo de serviço, desde que cumpridos os requisitos legais;
II
por mérito, mediante requerimento do servidor, acompanhado de certificados de titulação totalizando, no mínimo, 180 (cento e oitenta) horas-aula, conforme regulamentação a ser feita pela Secretaria de Estado de Educação.
§ 2º A progressão horizontal deverá ser requerida pelo servidor, mediante apresentação de título de especialização, mestrado ou doutorado, observados os requisitos contidos no art. 18 desta Lei.