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Artigo 16, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4075 de 28 de Dezembro de 2007

Dispõe sobre a Carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 16

A progressão do servidor na Carreira Magistério Público do Distrito Federal dar-se-á de forma vertical e horizontal. § 1º A progressão vertical poderá ocorrer de 2 (duas) formas:

I

por tempo de serviço, desde que cumpridos os requisitos legais;

II

por mérito, mediante requerimento do servidor, acompanhado de certificados de titulação totalizando, no mínimo, 180 (cento e oitenta) horas-aula, conforme regulamentação a ser feita pela Secretaria de Estado de Educação. § 2º A progressão horizontal deverá ser requerida pelo servidor, mediante apresentação de título de especialização, mestrado ou doutorado, observados os requisitos contidos no art. 18 desta Lei.

Art. 16, I da Lei do Distrito Federal 4075 /2007