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Artigo 13 da Lei do Distrito Federal nº 4075 de 28 de Dezembro de 2007

Dispõe sobre a Carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 13

Os servidores da Carreira Magistério Público do Distrito Federal e do PECMP em exercício terão formação continuada, suprida mediante a oferta de cursos de qualificação e de aperfeiçoamento, sem prejuízo das atividades pedagógicas, com o objetivo de fomentar práticas educativas para a melhoria da qualidade do ensino. § 1º Os cursos de qualificação e aperfeiçoamento de servidores serão oferecidos pela Secretaria de Estado de Educação, diretamente ou por intermédio de instituições por ela contratadas, com base em levantamento prévio das necessidades e prioridades das instituições educacionais, devendo ser realizados no horário de trabalho. § 2º Fica garantido, anualmente, o afastamento remunerado de, no mínimo, 1% (um por cento) dos servidores ativos para a realização de cursos de mestrado ou de doutorado, a título de formação continuada, respeitados os critérios de conveniência e oportunidade da Administração.

Art. 13 da Lei do Distrito Federal 4075 /2007