Artigo 13 da Lei do Distrito Federal nº 4075 de 28 de Dezembro de 2007
Dispõe sobre a Carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 13
Os servidores da Carreira Magistério Público do Distrito Federal e do PECMP em exercício terão formação continuada, suprida mediante a oferta de cursos de qualificação e de aperfeiçoamento, sem prejuízo das atividades pedagógicas, com o objetivo de fomentar práticas educativas para a melhoria da qualidade do ensino.
§ 1º Os cursos de qualificação e aperfeiçoamento de servidores serão oferecidos pela Secretaria de Estado de Educação, diretamente ou por intermédio de instituições por ela contratadas, com base em levantamento prévio das necessidades e prioridades das instituições educacionais, devendo ser realizados no horário de trabalho.
§ 2º Fica garantido, anualmente, o afastamento remunerado de, no mínimo, 1% (um por cento) dos servidores ativos para a realização de cursos de mestrado ou de doutorado, a título de formação continuada, respeitados os critérios de conveniência e oportunidade da Administração.