Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4075 de 28 de Dezembro de 2007
Dispõe sobre a Carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 10
Fica assegurado ao servidor da Carreira Magistério Público do Distrito Federal e do PECMP no exercício da regência de classe nas instituições educacionais o percentual de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de sua carga horária semanal para atividades de coordenação pedagógica, na forma a ser regulamentada pela Secretaria de Estado de Educação.
Parágrafo único
Ao servidor da Carreira Magistério Público do Distrito Federal e do PECMP com carga horária eventual de trabalho, é assegurado o percentual de que trata o caput.