Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 4075 de 28 de Dezembro de 2007
Dispõe sobre a Carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 1º
A Carreira Magistério Público do Distrito Federal fica reestruturada na forma desta Lei.
Parágrafo único
O quantitativo de cargos da carreira de que trata o caput e os respectivos vencimentos serão distribuídos conforme estabelecem os Anexos I e II desta Lei.