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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 4075 de 28 de Dezembro de 2007

Dispõe sobre a Carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

A Carreira Magistério Público do Distrito Federal fica reestruturada na forma desta Lei.

Parágrafo único

O quantitativo de cargos da carreira de que trata o caput e os respectivos vencimentos serão distribuídos conforme estabelecem os Anexos I e II desta Lei.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 4075 /2007