Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 4072 de 27 de Dezembro de 2007
Estabelece a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU para o exercício de 2008 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Ficam remidos os débitos decorrentes do IPTU devidos pelos proprietários de imóveis do Setor de Múltiplas Atividades da Região Administrativa do Gama – RA II, concedidos pelo PRÓDF, existentes na data de publicação desta Lei, inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)