Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 4072 de 27 de Dezembro de 2007
Estabelece a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU para o exercício de 2008 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O acréscimo nos valores da pauta de valores venais de terrenos e edificações para o exercício de 2008, de que trata o art. 1º, não poderá ultrapassar o percentual de 16,58%, em relação aos valores de 2007, desde que mantidas inalteradas as características de natureza física e jurídica do lançamento de 2007. (Legislação correlata - Lei 4098 de 13/02/2008)