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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 4072 de 27 de Dezembro de 2007

Estabelece a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU para o exercício de 2008 e dá outras providências.

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Art. 6º

Fica reduzida, em até 100% (cem por cento), a base de cálculo do IPTU para empreendimentos efetivamente implantados na forma da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e da Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 4727 de 28/12/2011)§1º A redução da base de cálculo a que se refere o caput será concedida pelo período de até quatro anos, contado do exercício seguinte à data de expedição do Relatório de Vistoria, emitido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, atestando o início da execução do cronograma de obras referente ao projeto aprovado. (revogado(a) pelo(a) Lei 4727 de 28/12/2011)§2º O disposto no caput produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2011. (revogado(a) pelo(a) Lei 4727 de 28/12/2011)
Art. 6º da Lei do Distrito Federal 4072 /2007