Art. 6º
Fica reduzida, em até 100% (cem por cento), a base de cálculo do IPTU para empreendimentos efetivamente implantados na forma da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e da Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 4727 de 28/12/2011)§1º A redução da base de cálculo a que se refere o caput será concedida pelo período de até quatro anos, contado do exercício seguinte à data de expedição do Relatório de Vistoria, emitido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, atestando o início da execução do cronograma de obras referente ao projeto aprovado. (revogado(a) pelo(a) Lei 4727 de 28/12/2011)§2º O disposto no caput produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2011. (revogado(a) pelo(a) Lei 4727 de 28/12/2011)