Art. 5º
Ficam isentos do IPTU, até 31 de dezembro de 2011: (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 4727 de 28/12/2011)
I
os clubes de serviços, as lojas maçônicas e a Ordem Rosacruz – AMORC sediados no Distrito Federal, relativamente aos imóveis edificados destinados ao seu funcionamento; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 4727 de 28/12/2011)
II
a ocupação, pelos arrendatários com opção de compra, dos imóveis adquiridos da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, vinculados ao Programa João de Barro Candango, Projeto Arrendamento Residencial Candango, com recursos provenientes do Programa de Arrendamento Residencial – PAR, do Governo Federal, enquanto eles permanecerem sob a propriedade do fundo criado pela Medida Provisória nº 1.864, de 29 de junho de 1999, que instituiu o Programa, e gerido pela Caixa Econômica Federal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 4727 de 28/12/2011)
III
os imóveis edificados e regularmente ocupados por templos religiosos, de qualquer culto; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 4727 de 28/12/2011)
IV
na forma prevista no regulamento, no período de 5 (cinco) anos, contados a partir do ano seguinte ao do início da implantação, os empreendimentos econômicos produtivos enquadrados no Programa Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal – PRÓ-DF; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 4727 de 28/12/2011)
V
a Fundação Universidade de Brasília – FUB, desde que seja ampliado anualmente o número de vagas dos cursos noturnos;
VI
imóvel integrante do acervo patrimonial da TERRACAP que se enquadre em uma das seguintes condições: (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 4727 de 28/12/2011)
a
seja destinado exclusivamente à preservação ecológica, ambiental e florestal, não podendo ser objeto de alienação ou de exploração econômica; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 4727 de 28/12/2011)
b
seja destinado ao desenvolvimento de projeto na área do Programa de Desenvolvimento Social do Distrito Federal – PRODESOC; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 4727 de 28/12/2011)
c
seja destinado aos órgãos da Administração Pública de qualquer esfera do governo; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 4727 de 28/12/2011)
d
seja cedido, a qualquer título, a entidade imune de imposto por força de disposição constitucional, desde que não seja de forma onerosa; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 4727 de 28/12/2011)
e
seja integrante do estoque imobiliário da empresa; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 4727 de 28/12/2011)
VII
o imóvel com até 120 m² (cento e vinte metros quadrados) de área construída cujo titular, maior de sessenta e cinco anos, seja aposentado ou pensionista, receba até dois salários mínimos mensais, utilize o imóvel como sua residência e de sua família e não seja possuidor de outro imóvel; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 4727 de 28/12/2011)
VIII
os imóveis onde estejam regularmente instalados asilos, orfanatos e creches no Distrito Federal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 4727 de 28/12/2011)
IX
o imóvel cedido gratuitamente, por pessoas físicas ou jurídicas, para a instalação dos postos de assistência a que se refere o art. 9º da Lei nº 2.349, de 22 de abril de 1999, que dispõe sobre a criação do Programa de Assistência ao Cidadão Carente do Distrito Federal – PACC; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 4727 de 28/12/2011)
X
ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e suas viúvas, quanto aos imóveis por que respondam na condição de contribuintes, utilizados como suas moradias. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 4727 de 28/12/2011)§ 1º Nos termos do regulamento, a FUB e a TERRACAP entregarão à Secretaria de Estado de Fazenda relação discriminada dos imóveis sujeitos às isenções previstas, respectivamente, nos incisos V e VI deste artigo. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 4727 de 28/12/2011)§ 2º A isenção prevista no inciso VII aplica-se ao idoso que se enquadrar no benefício de que trata o art. 203, V, da Constituição Federal. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 4727 de 28/12/2011)§ 3º As isenções de que trata este artigo serão efetivadas na forma do regulamento. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 4727 de 28/12/2011)§ 4º As isenções previstas neste artigo não alcançam os possuidores diretos de imóvel ou fração de imóvel onde houver atividade empresarial ou profissional não-empresarial explorada por pessoa diversa das mencionadas nos incisos do caput, nos termos do art. 150, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 4289 de 26/12/2008)