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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4072 de 27 de Dezembro de 2007

Estabelece a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU para o exercício de 2008 e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a modificar a pauta de valores de que trata esta Lei para incluir itens ou alterar valores, sempre que as condições do mercado de imóveis ou dos imóveis, à época da ocorrência do fato gerador, assim o exigirem. (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 86586 de 13/05/2011)

Parágrafo único

As alterações de que trata o caput não poderão majorar os valores constantes da pauta estabelecida na forma do Anexo Único desta Lei para efeito de lançamento do IPTU. (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 86586 de 13/05/2011)
Art. 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 4072 /2007