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Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 4072 de 27 de Dezembro de 2007

Estabelece a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU para o exercício de 2008 e dá outras providências.

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Art. 10

Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do exercício subseqüente à sua publicação, inclusive quanto às revogações previstas no art. 11.

Art. 10 da Lei do Distrito Federal 4072 /2007