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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4072 de 27 de Dezembro de 2007

Estabelece a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU para o exercício de 2008 e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica estabelecida, para o exercício de 2008, na forma do Anexo Único desta Lei, a pauta de valores venais de terrenos e edificações para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.

Parágrafo único

Os valores constantes da pauta de que trata o caput não serão atualizados monetariamente até a data do lançamento do imposto.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 4072 /2007