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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 4071 de 27 de Dezembro de 2007

Estabelece a pauta de valores venais dos veículos automotores do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA para o exercício de 2008 e dá outras providências.

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Art. 8º

Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do exercício subseqüente à sua publicação, inclusive quanto às revogações previstas no art. 9º.

Art. 8º da Lei do Distrito Federal 4071 /2007