Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4071 de 27 de Dezembro de 2007
Estabelece a pauta de valores venais dos veículos automotores do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA para o exercício de 2008 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica reduzida, em até 100% (cem por cento), a base de cálculo do IPVA para os empreendimentos efetivamente implantados na forma da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e da Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003.
Parágrafo único
O disposto neste artigo produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2011.