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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 4071 de 27 de Dezembro de 2007

Estabelece a pauta de valores venais dos veículos automotores do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA para o exercício de 2008 e dá outras providências.

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Art. 5º

Fica reduzida, em até 100% (cem por cento), a base de cálculo do IPVA para os empreendimentos efetivamente implantados na forma da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e da Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003.

Parágrafo único

O disposto neste artigo produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2011.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 4071 /2007