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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 4071 de 27 de Dezembro de 2007

Estabelece a pauta de valores venais dos veículos automotores do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA para o exercício de 2008 e dá outras providências.

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Art. 4º

O IPVA não incidirá, até 31 de dezembro de 2011, sobre a propriedade de veículo roubado, furtado ou sinistrado, o que prevalece até o momento em que o veículo for recuperado ou reparado, desde que o fato seja objeto de ocorrência policial. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 4727 de 28/12/2011)§1º A não incidência de que trata o caput se opera no exercício imediatamente posterior ao fato e será reconhecida mediante requerimento do contribuinte, apresentado a qualquer tempo, acompanhado de cópia da ocorrência policial. (revogado(a) pelo(a) Lei 4727 de 28/12/2011)§2º Ficam remitidas, até 31 de dezembro de 2011, as parcelas vincendas do IPVA referentes ao exercício em que ocorrer o evento determinante da não incidência de que trata o caput. (revogado(a) pelo(a) Lei 4727 de 28/12/2011)
Art. 4º da Lei do Distrito Federal 4071 /2007