Art. 4º
O IPVA não incidirá, até 31 de dezembro de 2011, sobre a propriedade de veículo roubado, furtado ou sinistrado, o que prevalece até o momento em que o veículo for recuperado ou reparado, desde que o fato seja objeto de ocorrência policial. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 4727 de 28/12/2011)§1º A não incidência de que trata o caput se opera no exercício imediatamente posterior ao fato e será reconhecida mediante requerimento do contribuinte, apresentado a qualquer tempo, acompanhado de cópia da ocorrência policial. (revogado(a) pelo(a) Lei 4727 de 28/12/2011)§2º Ficam remitidas, até 31 de dezembro de 2011, as parcelas vincendas do IPVA referentes ao exercício em que ocorrer o evento determinante da não incidência de que trata o caput. (revogado(a) pelo(a) Lei 4727 de 28/12/2011)