Artigo 3-a da Lei do Distrito Federal nº 4071 de 27 de Dezembro de 2007
Estabelece a pauta de valores venais dos veículos automotores do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA para o exercício de 2008 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3-a
É também responsável solidariamente pelo pagamento do IPVA o adquirente a que se refere o art. 3º, § 6º, II, e § 8º, desta Lei. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 4292 de 26/12/2008)