Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4071 de 27 de Dezembro de 2007
Estabelece a pauta de valores venais dos veículos automotores do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA para o exercício de 2008 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a modificar a pauta de valores de que trata esta Lei para incluir itens ou alterar valores, sempre que as condições de mercado de veículos, à época da ocorrência do fato gerador, assim o exigirem.
Parágrafo único
As alterações de que trata o caput não poderão majorar os valores dos veículos constantes da pauta estabelecida na forma do Anexo Único desta Lei para efeito de lançamento do IPVA.