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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4071 de 27 de Dezembro de 2007

Estabelece a pauta de valores venais dos veículos automotores do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA para o exercício de 2008 e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a modificar a pauta de valores de que trata esta Lei para incluir itens ou alterar valores, sempre que as condições de mercado de veículos, à época da ocorrência do fato gerador, assim o exigirem.

Parágrafo único

As alterações de que trata o caput não poderão majorar os valores dos veículos constantes da pauta estabelecida na forma do Anexo Único desta Lei para efeito de lançamento do IPVA.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 4071 /2007