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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4071 de 27 de Dezembro de 2007

Estabelece a pauta de valores venais dos veículos automotores do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA para o exercício de 2008 e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica estabelecida, para o exercício de 2008, na forma do Anexo Único desta Lei, a pauta de valores para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.

Parágrafo único

Os valores constantes da pauta de que trata o caput não serão atualizados monetariamente até a data do lançamento do imposto.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 4071 /2007