Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 407 de 07 de Janeiro de 1993
Dispõe sobre a prestação de serviço de transporte público coletivo por transportadores autônomos e empresas no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O DMTU/DF adotará normas e procedimentos de planejamento, adjudicação, controle e fiscalização do serviço prestado pelos transportadores autônomos adequado a cada modalidade de licitação prevista no art. 10 desta Lei.