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Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 407 de 07 de Janeiro de 1993

Dispõe sobre a prestação de serviço de transporte público coletivo por transportadores autônomos e empresas no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 9º

O DMTU/DF adotará normas e procedimentos de planejamento, adjudicação, controle e fiscalização do serviço prestado pelos transportadores autônomos adequado a cada modalidade de licitação prevista no art. 10 desta Lei.

Art. 9º da Lei do Distrito Federal 407 /1993