Artigo 8º, Parágrafo %C3%BAnico da Lei do Distrito Federal nº 407 de 07 de Janeiro de 1993
Dispõe sobre a prestação de serviço de transporte público coletivo por transportadores autônomos e empresas no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os veículos utilizados pelos transportadores autônomos poderão prestar, complementarmente, serviço de transporte de encomendas ou de cargas de pequeno porte, compatível com requisitos de regularidade da operação de transporte coletivo e de segurança e conforto de seus usuários, a critério do DMTU/DF.
§ único
- Na hipótese prevista neste artigo, será aplicado o regime de autorização, em que o transportador autônomo propõe ao DMTU/DF a execução de serviço por ele especificado, mediante a análise e ajuste com implementação e operação sob o risco do operador.