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Artigo 8º, Parágrafo %C3%BAnico da Lei do Distrito Federal nº 407 de 07 de Janeiro de 1993

Dispõe sobre a prestação de serviço de transporte público coletivo por transportadores autônomos e empresas no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 8º

Os veículos utilizados pelos transportadores autônomos poderão prestar, complementarmente, serviço de transporte de encomendas ou de cargas de pequeno porte, compatível com requisitos de regularidade da operação de transporte coletivo e de segurança e conforto de seus usuários, a critério do DMTU/DF.

§ único

- Na hipótese prevista neste artigo, será aplicado o regime de autorização, em que o transportador autônomo propõe ao DMTU/DF a execução de serviço por ele especificado, mediante a análise e ajuste com implementação e operação sob o risco do operador.

Art. 8º, §%C3%BAnico da Lei do Distrito Federal 407 /1993