Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 407 de 07 de Janeiro de 1993
Dispõe sobre a prestação de serviço de transporte público coletivo por transportadores autônomos e empresas no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 7º
No serviço de transporte coletivo operado por transportadores autônomos, serão utilizados veículos tipo ônibus ou micro-ônibus, registrados no Departamento de Trânsito do Distrito Federal e vistoriados bimestralmente pelo DMTU/DF.
§ 1º
Não será efetivada a permissão ou autorização para o serviço dos transportadores autônomos utilizando veículos com idade superior a 12 (doze) anos, contados da data de fabricação.
§ 2º
Decorrido 01 (um) ano de utilização dos veículos, nas condições previstas no parágrafo anterior, proceder-se-á a sua substituição por veículos com idade de, no máximo, 08 (oito) anos.