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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 407 de 07 de Janeiro de 1993

Dispõe sobre a prestação de serviço de transporte público coletivo por transportadores autônomos e empresas no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 7º

No serviço de transporte coletivo operado por transportadores autônomos, serão utilizados veículos tipo ônibus ou micro-ônibus, registrados no Departamento de Trânsito do Distrito Federal e vistoriados bimestralmente pelo DMTU/DF.

§ 1º

Não será efetivada a permissão ou autorização para o serviço dos transportadores autônomos utilizando veículos com idade superior a 12 (doze) anos, contados da data de fabricação.

§ 2º

Decorrido 01 (um) ano de utilização dos veículos, nas condições previstas no parágrafo anterior, proceder-se-á a sua substituição por veículos com idade de, no máximo, 08 (oito) anos.

Art. 7º, §1º da Lei do Distrito Federal 407 /1993