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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 407 de 07 de Janeiro de 1993

Dispõe sobre a prestação de serviço de transporte público coletivo por transportadores autônomos e empresas no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 6º

O DMTU/DF registrará, como reserva operacional, veículos adicionais de propriedade dos transportadores autônomos ou das cooperativas por eles constituídas.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 407 /1993