Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 407 de 07 de Janeiro de 1993
Dispõe sobre a prestação de serviço de transporte público coletivo por transportadores autônomos e empresas no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O DMTU/DF registrará, como reserva operacional, veículos adicionais de propriedade dos transportadores autônomos ou das cooperativas por eles constituídas.