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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 407 de 07 de Janeiro de 1993

Dispõe sobre a prestação de serviço de transporte público coletivo por transportadores autônomos e empresas no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 5º

No caso de cooperativas, para cada veículo cadastrado junto ao DMTU/DF, poderão ser registrados 02 (dois) motoristas.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 407 /1993