Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 407 de 07 de Janeiro de 1993
Dispõe sobre a prestação de serviço de transporte público coletivo por transportadores autônomos e empresas no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 5º
No caso de cooperativas, para cada veículo cadastrado junto ao DMTU/DF, poderão ser registrados 02 (dois) motoristas.