Artigo 4º, Parágrafo %C3%BAnico da Lei do Distrito Federal nº 407 de 07 de Janeiro de 1993
Dispõe sobre a prestação de serviço de transporte público coletivo por transportadores autônomos e empresas no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os operadores e os veículos do serviço de transportadores autônomos integrarão cadastro permanente e atualizado no Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal - DMTU/DF.
§ único
- Cada transportador autônomo poderá registrar até 02 (dois) motoristas adicionais para conduzir o veículo de sua propriedade.