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Artigo 4º, Parágrafo %C3%BAnico da Lei do Distrito Federal nº 407 de 07 de Janeiro de 1993

Dispõe sobre a prestação de serviço de transporte público coletivo por transportadores autônomos e empresas no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 4º

Os operadores e os veículos do serviço de transportadores autônomos integrarão cadastro permanente e atualizado no Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal - DMTU/DF.

§ único

- Cada transportador autônomo poderá registrar até 02 (dois) motoristas adicionais para conduzir o veículo de sua propriedade.

Art. 4º, §%C3%BAnico da Lei do Distrito Federal 407 /1993