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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 407 de 07 de Janeiro de 1993

Dispõe sobre a prestação de serviço de transporte público coletivo por transportadores autônomos e empresas no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 3º

O serviço dos transportadores autônomos será operado, inicialmente, no atendimento das áreas rurais do Distrito Federal, entendidas como tais as ligações entre núcleos rurais e aquelas entre núcleos rurais e as áreas urbanas próximas.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 407 /1993