Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 407 de 07 de Janeiro de 1993
Dispõe sobre a prestação de serviço de transporte público coletivo por transportadores autônomos e empresas no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O serviço dos transportadores autônomos será operado, inicialmente, no atendimento das áreas rurais do Distrito Federal, entendidas como tais as ligações entre núcleos rurais e aquelas entre núcleos rurais e as áreas urbanas próximas.