Artigo 21 da Lei do Distrito Federal nº 407 de 07 de Janeiro de 1993
Dispõe sobre a prestação de serviço de transporte público coletivo por transportadores autônomos e empresas no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 21
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.